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Como Definir a Competência no Processo Penal

Quando falamos de competência pensamos em uma pizza, isso mesmo, a pizza inteira é o território nacional e os pedaços dela são os estados (as calabresas são as comarcas).

A competência está relacionada à jurisdição porque ela é o limite da atuação jurisdicional. Ou seja, assim como cada um de nós terá um pedaço só seu da pizza, cada órgão e cada juiz terá uma fatia dessa pizza (um local sob sua competência que ele não poderá se estender) que ficará sob sua jurisdição.

A jurisdição é o poder/dever estatal de julgar uma pessoa pelo suposto cometimento de uma infração penal. É o que legitima a aplicação das normas ao caso concreto. E quem tem esse poder? São os órgãos do poder judiciário que estão no art. 92, CF.

Ou seja, é a competência que delimita até onde vai o poder de determinado juiz, de determinada vara…

O artigo 69, CPP dispõe que determina a competência jurisdicional o lugar da infração e o domicílio onde residir o réu, a natureza da infração, a distribuição e a prevenção, a conexão ou continência, a prerrogativa de função.

Gosto de estudar esse conteúdo dividindo em etapas:

Na primeira etapa a análise se dará em relação à matéria, ou seja dependendo da matéria da infração, define-se quem julga, aqui vamos verificar se o crime irá para a justiça comum ou especial, no processo penal, vamos estar sempre na esfera comum, mas vou expor sobre a especial.

  • Comum: Aqui faz-se uma divisão entre crimes federais e estaduais.
    • Federais: crimes que possuem o interesse da União, então ocorre quando bens, interesses ou serviços da união são violados, a Súmula 38 do STJ diz que ainda que afete bens e serviços da união, se for contravenção penal, a competência será estadual;
    • Estadual:  é residual, ou seja, tudo o que não for de competência da justiça federal é estadual.
  • Especial: São os crimes eleitorais, que são julgados por juízes eleitorais, crimes militares (vale lembrar que os militares julgam os seus próprios crimes), e os políticos. No caso dos crimes políticos se tratarem de bens de interesse da união e forem de interesse público podem ser julgados como crime comum federal, isso deve ser pedido no processo.

Na segunda etapa vamos analisar a prerrogativa de função. Determinadas pessoas, pela função que exercem ou sua magnitude, têm foro especial para julgamento criminal previstos, em regra, na Constituição Federal. É chamado pela mídia de “foro privilegiado”.

No foro especial por prerrogativa de função, o nexo funcional (relação que deve existir entre o crime e o vínculo funcional/cargo) não entra em questão.

O favorecido não pode abrir mão do foro especial por livre e espontânea vontade (se for senador ou deputado pode renunciar).

Vale lembrar que a prerrogativa de função acaba quando acaba o cargo, se a pessoa já está respondendo um processo e já está marcado o julgamento e ela renuncia ao cargo, continuará o processo com a mesma competência.

Quem possui foro privilegiado para ser julgado pelo:

  • Tribunal de Justiça: Juízes de direito, Ministério Público estadual, prefeitos, vice prefeito, deputados, secretário de estado e vereadores;
  • Supremo Tribunal Federal:
    • Infrações comuns: Presidente e Vice, Procurador Geral da República, Ministros do STF, Parlamentares federais;
    • Crimes comuns e de responsabilidade: Ministro de estado, marinha, Ministros do STJ, Membros do TCU, Diplomatas chefes e membros da AGU.
    • Superior Tribunal de Justiça:
      • Crimes comuns: Governadores
      • Crimes comuns + de responsabilidade: TJ, TRF, TRT, TRE, TCE, TCM, Conselheiros, MPU, Tribunais, STJ.
  • Tribunal Regional Federal: Juízes federais, Juízes do Trabalho, Justiça Militar Federal, Ministério Público da União (1ª instância), Ministério Público Federal.

Na terceira etapa, analisamos a competência geográfica, ou seja se ação será privada ou pública:

  1. Na ação penal privada, o querelante pode escolher entre o local da infração ou o domicílio do réu. É uma regra subsidiária, o CPP dá a opção de escolher entre ambos.
  2. Na ação penal pública usaremos a teoria do resultado, ou seja, onde o crime foi consumado, sem se importar com a ação ou intenção do sujeito.

Algumas questões importantes:

  • Barco ou aeronave:
    • Primeiro porto que tocar
    • Regra geral: local de chegada
    • Se tiver de passagem pode ser o local da partida da aeronave ou do barco.
    • Local do pouso
  • Local Desconhecido:
    • Sei quem praticou: Será no domicílio da pessoa;
    • Não sei quem praticou: Qualquer lugar, devendo escolher entre a residencia da vítima ou local de registro de sumiço;
  • Limites internacionais
    • Se o crime não começou no Brasil, mas se consumou aqui, posso escolher o Brasil como competente.

Na quarta etapa voltamos para a questão da matéria, mas aqui vamos analisar o local. Aqui definiremos qual vara irá cuidar desse processo analisando a matéria do processo, as opções são:

  • Tribunal do júri: crimes dolosos contra a vida ou a tentativa;
  • Juizado Especial Criminal: Atos de menor potencial lesivo;
  • Juizado Especial de Violência Doméstica: Crime cometidos com violência doméstica e que possuem um rigor maior;
  • Varas de delitos de trânsito: Crimes de trânsito;
  • Varas Ambientais: Crimes ambientais;
  • Varas fundiárias: Grilagem de terras;
  • Vara de entorpecentes: Tráfico de drogas;
  • Varas criminais comuns: Tudo que sobra.

Na quinta etapa vamos verificar as questões de distribuição aleatória, vamos analisar nesta última etapa as questões de conexão e continência.

O Código de Processo Penal estabeleceu todos os casos em que há ligações entre as infrações, é a CONEXÃO. Conexão é quando duas ou mais infrações estão relacionadas de alguma forma. O legislador identifica cada caso descritivamente, como demonstrado no art. 76 do CPP.

Então vamos lá, a conexão são crimes que se parecem e que estão dentro um do outro, nesse caso iremos reunir os processos.

Entretanto a conexão tem algumas subdivisões, são elas:

  • Intersubjetiva – em relação ao Sujeito: São as conexões entre sujeitos. Esta subdivide-se em:
    • Simultânea: Um segue o outro no mesmo tempo;
    • Concursal: Atividades se interligam;
    • Recíproca: Um é vítima do outro – ambos são vítimas aqui, um contra o outro;
  • Objetiva – em relação ao objeto: Se, no mesmo caso, algumas ações forem praticadas para facilitar ou ocultar outro delito, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer infração. Esta subdivide-se em:
    • Teleológica: Quando facilita o primeiro crime;
    • Consequencial: Quando o segundo crime impune o primeiro;
    • Probatória: O que vincula são as provas.

E por fim a última forma de conexão é a instrumental: que é quando a prova de uma infração influência em outra.

Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 do CPP.

Continência: Um crime contido no outro. Pode ser por:

  • Coautoria: Quando dois sujeitos cometem o mesmo crime;
  • Concurso formal: Quando um único ato do sujeito gera dois crimes distintos.
  • Aberratio ictus: Quando eu atinjo algo diferente do que pretendia. É uma espécie de erro causado por acidente ou falha nos meios de execução. Ex: acertar uma pessoa que não pretendia.
  • Aberratio delicti: Quando o resultado é muito diferente do que esperava. É uma espécie de erro causada pelo desvio de um delito, ou resultado diverso do pretendido. Ex: Quero acertar a pedra no carro mas acerto no vizinho e mato ele.

Bom, seguindo essas etapas você conseguirá resolver qualquer questão de competência que cair na sua prova ao nos seus trabalhos.

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Artigo escrito por: Sara Figueiredo Rocha, Advogada Criminalista Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal, fundadora da Fonte Jurídica, Professora de Direito Penal, Palestrante e Escritora (@dra.sararocha)