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STJ: Condenação de terceiro por gestão fraudulenta exige prova concreta de ciência e participação

Processo: REsp 2.116.936-BA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Gestão Fraudulenta. Art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986. Condenação de terceiro. Possibilidade, em tese. Aderência do acusado à conduta dos gestores fraudulentos. Insuficiência de provas. Condenação fundamentada em presunções. Descabimento.

A condenação de terceiro pelo crime do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986 exige a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, da ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira.

A decisão recente proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.116.936-BA, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, traz importantes esclarecimentos sobre a condenação de terceiros por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em especial a gestão fraudulenta.

O caso em questão envolveu a condenação de um terceiro por sua suposta participação em gestão fraudulenta de uma instituição financeira, mesmo não sendo gestor ou equiparado desta instituição. A decisão do STJ, por unanimidade, destacou a necessidade de comprovação concreta da ciência e participação do terceiro nos atos fraudulentos, não sendo suficiente fundamentar a condenação em presunções ou meros indícios.

O entendimento firmado pelo STJ é que o crime de gestão fraudulenta, previsto no artigo 4º da Lei n. 7.492/1986, é um delito próprio, o que significa que admite o concurso de terceiros. No entanto, para que ocorra a condenação de terceiros, é imprescindível a demonstração concreta, por meio de elementos de prova, de que o terceiro tinha ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira.

No caso em análise, não foram apresentados elementos concretos de prova que demonstrassem a ciência e participação do terceiro nos atos fraudulentos. A condenação foi fundamentada apenas na condição de dirigente da empresa por ele dirigida, bem como em presunções sobre sua experiência no ramo imobiliário e financeiro. No entanto, tais fundamentos não foram considerados suficientes para configurar a adesão voluntária e dolosa à gestão fraudulenta praticada pelos gestores do banco.

Portanto, o STJ concluiu que a condenação do terceiro era descabida, uma vez que não havia prova concreta de sua participação nos atos fraudulentos da instituição financeira. Diante disso, a absolvição do terceiro foi determinada como medida que se impõe, conforme previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Essa decisão reforça a importância da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta para a condenação em matéria criminal, garantindo-se assim a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais no processo penal brasileiro.