A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.
O recente julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 161.701-PB pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 19 de março de 2024, trouxe à tona uma discussão crucial sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
O caso em questão envolveu a análise da repercussão jurídica do reconhecimento da atipicidade do crime antecedente (sonegação fiscal) que supostamente configuraria lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Inicialmente, os acusados efetuaram o pagamento integral do tributo e da multa antes da constituição definitiva do crédito tributário, levando o juízo de origem a extinguir a punibilidade com relação ao crime contra a ordem tributária. No entanto, as demais imputações de lavagem de dinheiro e organização criminosa foram mantidas.
A controvérsia central girou em torno da relação entre os crimes antecedentes e os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. A legislação brasileira define que a lavagem de capitais é um crime acessório, dependendo da existência de um delito antecedente para sua configuração. Da mesma forma, a organização criminosa pressupõe a prática de infrações penais como elemento essencial.
No caso em análise, o crime antecedente (sonegação fiscal) foi considerado atípico. Assim, a Sexta Turma do STJ concluiu que a inexistência desse delito antecedente exclui a própria tipicidade dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
A decisão destaca a autonomia desses crimes em relação aos antecedentes e ressalta a necessidade de materialidade dos delitos para sua configuração. Além disso, reforça a importância da análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso para evitar imputações injustas e garantir o devido processo legal.
Essa jurisprudência reforça a relevância da garantia dos direitos fundamentais dos acusados e a necessidade de fundamentação sólida nas decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem crimes complexos como lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Em suma, o julgamento do RHC 161.701-PB pela Sexta Turma do STJ estabeleceu um importante precedente sobre a configuração dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, destacando a necessidade de provas concretas e a inadmissibilidade da imputação de crimes sem a existência de um delito antecedente comprovado.