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A Colisão entre a Liberdade de Expressão e Direitos de Personalidade

A cada dia que passa estamos mais expostos à informação, é direito da mídia propagar notícias e exercer a sua liberdade de expressão, entretanto, de outro lado, temos as pessoas naturais que por vezes se sentem lesadas nos seus bens mais importantes: a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e os outros direitos conexos a estes, que compõem a personalidade.

Diante desse conflito, surge a necessidade de se verificar no caso concreto qual dos dois valores postos em discussão deve prevalecer.

No entanto, é necessário ter em mente que o problema não é tão simples de resolver, pois estamos diante de dois direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente.

A liberdade de informação é essencial numa sociedade que preserve os direitos fundamentais da pessoa humana.

O amplo acesso e propagação das notícias pelos meios de comunicação difusores são os pilares para um Estado que se considere Democrático de Direito.

Mas o que fazer quando essa liberdade de informação viola os direitos mais próprios do homem que são os direitos da personalidade? E ainda, tendo em vista que ambos os direitos são fundamentais e não se pode falar na anulação de um diante do outro, já que ambos gozam de proteção constitucional, como resolver esse conflito?

Dentre os direitos fundamentais, encontra-se a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, protegidos constitucionalmente, havendo mecanismos próprios para sua preservação, o primeiro nos artigos 5°, inc. XIV, IV, IX e 220, caput, e parágrafo 1°,  e  o segundo no art. 5°, inc. V e X da Constituição Federal. Ambos são a personificação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Os direitos da personalidade são aqueles imanentes da personalidade humana, ou seja, são aqueles que se constituem pelo simples fato de ser o homem ser humano.

Já a liberdade de imprensa possui a liberdade de pensamento e a liberdade de manifestação de pensamento.Também possuem direito à liberdade de opinião.

Assim, entendemos a liberdade de informação, como grau máximo dessa liberdade de opinião, onde estaria incluída tanto a liberdade de informar, direito esse individual por natureza, e a liberdade de ser informado, direito coletivo que tem a sociedade de ficar a par dos fatos sociais.

Ocorre que diante do conflito, a situação não é de tão simples de resolver. Pois, tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade são fundamentais do homem, então, quando há colisão entre ambos, estamos diante de uma colisão de direitos fundamentais.

Para solucionar esse conflito, deve-se partir do pressuposto de que a Constituição deve ser considerada como um todo e não deve existir contradições dentro dela, mas sim uma harmonização de seus preceitos, como proclama o Princípio da Unidade da Constituição.

Dentro do ordenamento jurídico, encontramos duas espécies de normas: as regras e os princípios, quando as regras encontram-se em conflito, apenas uma delas poderá ser considerada válida, pois o ordenamento jurídico não tolera a existência de regras jurídicas que possuem oposição entre si. Nesses casos, estar-se-á diante de uma antinomia aparente de normas.

Por sua própria natureza, a colisão de direitos fundamentais se dá no âmbito dos princípios e esses não se resolvem sobre o critério do conflito de regras; não há o que se falar em princípios válidos ou inválidos.

A solução da colisão de direitos fundamentais deve ser feita tomando como base o Princípio da Unidade da Constituição, o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Razoabilidade.

Esses princípios,  é que darão o equilíbrio dos dois direitos postos, impondo limitações a ambos os direitos, essas limitações não irão impor uma hierarquia entre as liberdades em conflito, mas sim irá analisar a situação concreta e conceder os direitos necessários para cada parte.

A sua resolução não pode passar pelo aniquilamento de um direito sobre o outro, tendo em vista que se tratam de direitos de igual hierarquia, a personificação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, a conclusão é que esse conflito será resolvido com a análise do caso concreto, e a ponderação dos direitos postos em situação de conflito, com base nos princípios da Unidade da Constituição, da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

 

Artigo escrito por: Sara Figueiredo Rocha, Advogada Criminalista Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal, fundadora da Fonte Jurídica, Professora de Direito Penal, Palestrante e Escritora (@dra.sararocha)