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A Globalização e a Pornografia de Vingança

Com a globalização e o aumento do uso contínuo das redes sociais, surgiram novas formas de informação, comunicação e até mesmo de relacionamento. Mas, por outro lado, a facilitação deste meio de comunicação tornou-se um local propício para o surgimento de novas práticas delituosas, surgindo neste cenário à pornografia de vingança.

A pornografia de vingança pode ser interpretada como um novo método de violação da intimidade ou até mesmo uma hipótese de violência contra a mulher, quando analisado de forma prática o número crescente do sexo feminino como vítima.

O crime ocorre com o vazamento de conteúdo íntimo, sendo considerado algo obsceno e geralmente de caráter sexual. Através da publicação de imagem/vídeo da pessoa sem a sua prévia autorização da vítima.

Esse crime, também conhecido como “revenge porn” se torna algo problemático na maioria das vezes com o término do relacionamento, já que passa a ser algo praticado pelo seu parceiro com a intenção de se vingar através do fim do relacionamento optando por divulgar nas redes sociais, fotos ou vídeos íntimos de sua companheira, causando não só o constrangimento como também abalos psicológicos e físicos.

Tal prática viola não somente a confiança depositada pela mulher em seu companheiro na relação amorosa como também passa a ter uma cicatriz social para a vítima. (CARVALHO& SOUZA, 2019)

Essa conduta passou a ser considerada como crime como advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, inserindo novos crimes de estupro ou de cena de sexo ou pornografia (ACS, 2018).

É importante falar que esse crime além da exposição de imagens nas redes sociais também tem um intuito de vingança, haja vista que o intuito do criminoso aqui é justamente causar represálias, vergonha e desonra à vítima. Também é importante observar que qualquer pessoa está sujeita a ser vítima da prática delituosa aqui abordada, ou seja, tanto homens quanto mulheres podem vir a se tornar vítimas.

 

A IMPORTÂNCIA DA LEI Nº 12.737/2012 PARA O “REVENGE PORN”

Conhecida popularmente como “Lei Carolina Dieckmann”, essa lei foi criada depois de um episódio em que a atriz da Rede Globo teria tido o seu computador e senha de e-mail particular invadido por “hackers” e consequentemente o vazamento de aproximadamente 36 fotos particulares e íntimas em redes sociais.

Se já não bastasse a humilhação que estava passando no momento, Carolina ainda foi ameaçada pelos autores do delito, em que, exigiram uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para  que não fosse espalhado as demais imagens da atriz, mas, a vítima se recusou a efetuar esse pagamento.

A Lei n. 12.737/2012 foi o começo de um “stop” que nosso país estava precisando há tempos, pois, não é desde 2012 que os crimes cometidos na rede existem, e sim desde a década de 90, que se foi tido fácil acesso à informação, à publicidade, ao marketing, à internet e por mais que seja parecida com o delito de divulgação de imagem não consensual por uma simples vingança, há muito mais dificuldades para a sua aplicação.

O Brasil, por mais que seja um país “avançado” ainda existem muitas lacunas que necessitam ser reavaliadas e novamente interpretadas para que ocorra com mais facilidade o cumprimento deste dispositivo. É importante sempre mencionar, o quanto é difícil para a vítima, seja lá qual for o delito, sempre haverá um dano eminente em sua vida.

Fato é que a internet vem se tornando a “terra de ninguém”, onde todos acham que podem humilhar, ofender, e prejudicar terceiras pessoas, sem que haja punições.

Sinceramente, é o que ocorre diversas vezes, dificilmente conseguem rastrear o IP pelo qual houve a invasão do aparelho celular, notebook, tablet etc. principalmente quando se trata de alguém que é próximo ao seu cotidiano.

Para as vítimas da pornografia de vingança, é muito difícil aceitar, que a pessoa que “vazou” suas fotos íntimas é a mesma que a segundos atrás, teria total confiança, sendo por exemplo uma amiga que ficou com raiva da vítima por algum motivo, até fútil e até mesmo o seu atual ou ex companheiro.

Para finalizar é importante ressaltar as palavras da Dra. Marina Ganzarolli que diz: “As vítimas não são responsáveis pelo compartilhamento. Os culpados são os agressores. Não podemos dizer que as mulheres não devem enviar nudes ou devem cortar os rostos das fotos. Uma garota não deve ser vitimizada só porque optou por mostrar sua sexualidade. Quem recebeu o conteúdo é que deve respeitá-la e não divulgá-lo”.

 

E você? Conhece alguém que passou por uma situação dessas? Comente aqui.

 

Artigo escrito por: Sara Figueiredo Rocha, Advogada Criminalista Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal, fundadora da Fonte Jurídica, Professora de Direito Penal, Palestrante e Escritora (@dra.sararocha)