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Competência para Decisões sobre Permanência de Presos em Estabelecimentos Federais de Segurança Máxima

PROCESSO: AgRg no CC 199.369-PA, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em
6/2/2024.

RAMO DO DIREITO: EXECUÇÃO PENAL

TEMA:Permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Retorno ao Estado de origem
determinado unilateralmente pelo Juízo Federal. Impossibilidade. Gravidade dos fatos consignada pelo Juízo de origem. Mérito que não compete ao magistrado federal reavaliar.

DESTAQUE
Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

 

A decisão proferida no AgRg no CC 199.369-PA pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda a questão da permanência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a competência para decidir sobre essa matéria.

O destaque da decisão recai sobre a impossibilidade de a Justiça Federal discutir os motivos apresentados pelo juízo solicitante para transferir ou manter um preso em estabelecimento prisional de segurança máxima. Segundo o entendimento do STJ, cabe exclusivamente ao juízo de origem declarar a excepcionalidade da medida, não competindo ao magistrado federal reavaliar os motivos apresentados.

A jurisprudência consolidada pelo STJ sustenta que o juízo federal deve analisar apenas a regularidade formal da solicitação, sem realizar juízo de valor sobre as razões de fato apresentadas pelo juízo solicitante. Além disso, a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo necessária a indicação de fatos novos.

Essa decisão reforça a importância da competência do juízo de origem para decidir sobre a permanência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, respeitando os fundamentos que embasaram a inclusão do detento nesse sistema. Dessa forma, preserva-se a legalidade e a eficácia das medidas relacionadas à execução penal.