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Contar o segredo da sua amiga, sem permissão, É CRIME!!!

Entenda

A preservação da confidencialidade é uma parte essencial da vida em sociedade. Informações pessoais, correspondências e segredos profissionais merecem ser protegidos, e o Código Penal brasileiro reflete essa necessidade ao tipificar como crime a violação desses segredos.

Nos artigos 153, 154, 154-A e 154-B, encontramos disposições que estabelecem penas para aqueles que, sem justa causa, divulgam informações confidenciais, profissionais ou acessam dispositivos informáticos alheios sem autorização.

 

O Que Diz a Lei?

1. Divulgação de Segredo (Art. 153): Este artigo pune aqueles que, sem justa causa, revelam conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial, causando dano a outrem. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa.

2. Divulgação de Informações Sigilosas (Art. 154-A): Aqui, a lei prevê punição para quem divulga informações sigilosas ou reservadas da Administração Pública, com pena de detenção de um a quatro anos, além de multa.

3. Violação do Segredo Profissional (Art. 154): Revelar segredo obtido em razão de função, ministério, ofício ou profissão, causando dano a outrem, configura crime neste artigo, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa.

4. Invasão de Dispositivo Informático (Art. 154-A): Acessar dispositivo informático alheio sem autorização para obter, alterar ou destruir dados, ou instalar programas para vantagem ilegal, é crime. As penas variam de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

 

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis  (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

 

Por que Isso Importa?

A proteção dos segredos é crucial para garantir a privacidade, a segurança e a confiança nas relações pessoais, profissionais e institucionais. A divulgação não autorizada de informações confidenciais pode causar danos irreparáveis a indivíduos e organizações, além de comprometer a integridade e a credibilidade dos sistemas e bancos de dados públicos.

 

Como Agir?

- Consciência da Lei: É fundamental conhecer as disposições legais que regem a proteção dos segredos e estar ciente das consequências legais da violação desses princípios.

- Respeito à Privacidade: Evite divulgar informações confidenciais sem autorização, seja por motivos pessoais ou profissionais. O respeito à privacidade é essencial para manter relacionamentos saudáveis e éticos.

- Segurança da Informação: Proteja seus dispositivos informáticos com senhas fortes e atualizações regulares de segurança. Esteja ciente das práticas seguras ao lidar com informações sensíveis online.

- Denúncia Responsável: Em caso de violação de segredo, denuncie às autoridades competentes de forma responsável e fundamentada. A denúncia deve ser acompanhada de evidências e realizada de acordo com os procedimentos legais estabelecidos.

 

Conclusão

Violar segredo é uma violação grave que pode ter sérias consequências legais e éticas. Ao compreendermos as disposições legais relacionadas à proteção dos segredos e agirmos de maneira responsável e ética, contribuímos para a construção de uma sociedade mais justa, transparente e respeitosa.