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Cooperação Internacional e Transferência de Execução de Pena: O Caso do Brasil e da Itália

Processo HDE 7.986-EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL
Tema: Transferência de execução de pena de brasileiro nato. Solicitação do Governo da Itália (Lei n. 13.445/2017, art. 100). Vedação de bis in idem no plano internacional. Retroatividade da Lei de Migração. Possibilidade. Natureza jurídica. Norma convencional. Aplicação imediata.

A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal.

 

A recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de março de 2024, no processo HDE 7.986-EX, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, trouxe à tona questões importantes sobre cooperação internacional, direitos fundamentais e a eficácia da jurisdição criminal. O caso em questão envolveu a solicitação do Governo da Itália para transferência de execução da pena de um brasileiro nato condenado por estupro naquele país. Este evento gerou um debate jurídico significativo, abordando temas como igualdade de gênero, direito constitucional, internacional e penal.

Em linhas gerais, a decisão do STJ afirmou que a transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal. Esta conclusão é de extrema relevância, pois não apenas ratifica a legalidade do instituto da cooperação internacional em matéria penal, mas também fortalece os mecanismos de proteção dos direitos humanos.

Um dos pontos centrais do debate é a compatibilidade da transferência da execução da pena com a vedação constitucional da extradição de brasileiro nato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LI, estabelece claramente essa proibição, porém, não impede o deferimento de pedidos de cooperação internacional em outros contextos. Assim, a homologação de sentença estrangeira para transferência de execução penal não se confunde com a entrega do nacional condenado para cumprimento de pena em território estrangeiro.

A decisão do STJ também ressaltou a importância dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, bem como a legislação nacional, como a Lei n. 13.445/2017, que regula a transferência de execução de pena. Esses instrumentos jurídicos estabelecem as bases para a cooperação entre países, visando à aplicação eficaz da justiça e à proteção dos direitos dos cidadãos.

Outro aspecto relevante abordado na decisão é a questão do non bis in idem no plano internacional. Esse princípio, previsto na legislação brasileira e reforçado pela Lei n. 13.445/2017, impede que um indivíduo seja processado e julgado novamente pelos mesmos fatos que resultaram em sua condenação definitiva no exterior. Tal entendimento assegura a segurança jurídica e evita arbitrariedades no sistema penal.

Além disso, a decisão do STJ reforçou a natureza imediata da aplicação das normas de cooperação internacional em matéria penal. Dessa forma, não há violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que tais normas não têm caráter penal, mas sim processual e cooperativo.

Por fim, é importante destacar que a homologação da transferência de execução da pena não apenas atende aos interesses dos Estados envolvidos, mas também contribui para a efetivação dos direitos fundamentais tanto do condenado quanto da vítima. Ao resguardar os direitos humanos e promover a justiça, a cooperação internacional em matéria penal desempenha um papel fundamental na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Em suma, a decisão da Corte Especial do STJ no processo HDE 7.986-EX representa um marco importante no entendimento jurídico sobre cooperação internacional e transferência de execução de pena, reafirmando o compromisso do Brasil com a justiça e os direitos humanos em âmbito global.