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Ilegalidade do Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar Durante a Noite: Decisão da Sexta Turma do STJ

PROCESSO: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023, DJe 15/12/2023.

RAMO DO DIREITO: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno. Impossibilidade. Nulidade. Art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019. Abuso de autoridade. Não configuração. Ausência de regulamentação dos conceitos de dia e de noite.

DESTAQUE
Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite.

 

A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 5 de dezembro de 2023 aborda a questão da legalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar durante o período noturno, especialmente após as alterações trazidas pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019).

O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade, que tipifica como crime o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h. A discussão se concentra em entender se, com essa tipificação, houve uma regulamentação implícita do período diurno e noturno para tais diligências.

A decisão destaca que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo em casos excepcionais, e o Código de Processo Penal, em seu art. 245, determina que as buscas domiciliares devem ser realizadas durante o dia, salvo consentimento expresso do morador para realizá-las à noite.

Entretanto, a Lei de Abuso de Autoridade não define os conceitos de "dia" e "noite" para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar. Embora a lei criminalize o cumprimento entre 21h e 5h, não explicita o que seria considerado como período noturno em outras faixas horárias.

Portanto, a decisão da Sexta Turma do STJ reforça que, mesmo que a diligência seja realizada após as 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeita à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar durante a noite. Isso, apesar de não configurar o crime de abuso de autoridade previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

A decisão também ressalta a importância dos princípios de legalidade e proporcionalidade, destacando uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema. Essa decisão reforça que as invasões policiais noturnas devem ser excepcionais, justificadas de forma clara e taxativa na Constituição ou na lei, e requerem uma motivação reforçada para sua realização.

Portanto, a jurisprudência estabelecida pela Sexta Turma do STJ reforça a proteção do domicílio como asilo inviolável e a necessidade de observância rigorosa dos preceitos legais e dos direitos fundamentais dos indivíduos, mesmo durante diligências policiais.