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Indulto Presidencial: Entendimento da Terceira Seção do STJ sobre Crimes Impeditivos

Interpretação Restritiva do Decreto n. 11.302/2022 e a Possibilidade de Aplicação do Indulto em Casos de Ações Penais Diversas

Processo: AgRg no HC 838.938-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Indulto. Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Crime impeditivo. Ações penais diversas. Possibilidade. Entendimento da Terceira Seção.

Para fins de aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, os crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso, material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

 

O recente julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 838.938-SP, sob a relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, trouxe à tona uma discussão relevante no âmbito da execução penal: a aplicação do indulto presidencial em casos de crimes impeditivos, especialmente quando derivados de ações penais diversas.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que estabelece critérios para concessão de indulto. Em particular, o artigo 11, parágrafo único, do referido decreto dispõe que não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º.

O entendimento anterior do STJ considerava que a expressão "concurso" abrangia não apenas os casos de concurso material e formal, mas qualquer unificação de penas. Contudo, a Terceira Seção do tribunal, em julgamento datado de 8/11/2023, posicionou-se de forma distinta. O entendimento firmado foi o de que apenas nos casos de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo seria exigido o cumprimento integral da pena pelos crimes da primeira espécie. Em situações de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso, não seria necessário o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

Essa interpretação restritiva do Decreto n. 11.302/2022, segundo a Terceira Seção do STJ, visa evitar uma possível invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República. Ademais, busca-se garantir a aplicação precisa e ponderada das normas que regem o indulto presidencial, preservando sua finalidade e os interesses da sociedade.

Portanto, diante desse entendimento jurisprudencial, é importante que os operadores do direito estejam atentos às nuances da legislação e às interpretações consolidadas pelos tribunais, a fim de garantir a correta aplicação do direito e a efetividade da justiça.