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Inércia Legislativa na Instituição da Polícia Penal Estadual: Decisão da ADO 72 AgR/SP

Análise da Omissão Normativa e Providências para Cumprimento do Comando Constitucional

A instituição da Polícia Penal, conforme previsto no art. 144, § 5º-A, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 104/2019, representa uma mudança significativa na estrutura administrativa estadual para o desempenho de funções anteriormente exercidas por servidores de outras carreiras. No entanto, a implementação desse novo órgão demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede o ordinário e requer um prazo condizente para a atuação do Poder Legislativo local, conforme destacado pela recente decisão da ADO 72 AgR/SP.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a omissão normativa inconstitucional somente se configura quando há transcurso de lapso temporal além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu dever de normatização, conforme estabelecido pelo texto constitucional.

No caso específico da ADO 72 AgR/SP, após o término do estado de emergência decorrente da pandemia da Covid-19, o governador do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa uma proposta que resultou na Emenda Constitucional estadual nº 51/2022, incluindo a Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo. Essa medida representou uma providência concreta no sentido do cumprimento do comando constitucional, afastando, portanto, a alegação de inércia legislativa.

Diante desses fatos e considerando as circunstâncias específicas envolvidas, o Plenário do STF reconsiderou a decisão anterior e julgou improcedente a ação, afastando o estado de reticência ou postura negligente por parte da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em relação à instituição da Polícia Penal local.

Essa decisão evidencia não apenas a importância do respeito aos prazos razoáveis para a atuação legislativa, mas também a necessidade de considerar as circunstâncias concretas que possam impactar a implementação de mudanças estruturais no sistema de segurança pública, garantindo assim o equilíbrio entre a efetividade das políticas públicas e o respeito aos princípios constitucionais.