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Inexistência de Delito Antecedente Anula Imputações de Lavagem de Dinheiro e Organização Criminosa

Processo: RHC 161.701-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/3/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Crime contra a ordem tributária. Pagamento antes da constituição definitiva do crédito. Extinção da punibilidade no juízo de origem. Crimes conexos. Lavagem de capitais. Autonomia dos delitos. Acessoriedade limitada. Não ocorrência do crime de lavagem de dinheiro pela atipicidade dos fatos narrados como suposto delito antecedente. Organização criminosa. Ausência elemento do núcleo do tipo. Atipicidade das condutas.

A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

 

O recente julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 161.701-PB pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 19 de março de 2024, trouxe à tona uma discussão crucial sobre a configuração do crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

O caso em questão envolveu a análise da repercussão jurídica do reconhecimento da atipicidade do crime antecedente (sonegação fiscal) que supostamente configuraria lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Inicialmente, os acusados efetuaram o pagamento integral do tributo e da multa antes da constituição definitiva do crédito tributário, levando o juízo de origem a extinguir a punibilidade com relação ao crime contra a ordem tributária. No entanto, as demais imputações de lavagem de dinheiro e organização criminosa foram mantidas.

A controvérsia central girou em torno da relação entre os crimes antecedentes e os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. A legislação brasileira define que a lavagem de capitais é um crime acessório, dependendo da existência de um delito antecedente para sua configuração. Da mesma forma, a organização criminosa pressupõe a prática de infrações penais como elemento essencial.

No caso em análise, o crime antecedente (sonegação fiscal) foi considerado atípico. Assim, a Sexta Turma do STJ concluiu que a inexistência desse delito antecedente exclui a própria tipicidade dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

A decisão destaca a autonomia desses crimes em relação aos antecedentes e ressalta a necessidade de materialidade dos delitos para sua configuração. Além disso, reforça a importância da análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso para evitar imputações injustas e garantir o devido processo legal.

Essa jurisprudência reforça a relevância da garantia dos direitos fundamentais dos acusados e a necessidade de fundamentação sólida nas decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem crimes complexos como lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Em suma, o julgamento do RHC 161.701-PB pela Sexta Turma do STJ estabeleceu um importante precedente sobre a configuração dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, destacando a necessidade de provas concretas e a inadmissibilidade da imputação de crimes sem a existência de um delito antecedente comprovado.