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Intervenção do Querelante em Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal

PROCESSO: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA: Habeas corpus impetrado pelo querelado pleiteando o trancamento da ação penal privada subsidiária da
pública. Intervenção do querelante. Possibilidade. Writ que ameaça fulminar a ação principal. Interesse de agir
configurado.

DESTAQUE
É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.

 

Uma recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 6 de fevereiro de 2024, aborda a possibilidade de intervenção do querelante em habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública.

O habeas corpus é uma ação constitucional que tradicionalmente não admite a intervenção de terceiros. No entanto, essa premissa é flexibilizada em situações em que a ação de fundo é uma ação penal privada ou privada subsidiária da pública, conforme previsto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, quando o querelado busca utilizar o habeas corpus para extinguir a queixa, inclusive a subsidiária, é fundamental garantir ao querelante o direito de proteger seu interesse na entrega da justiça final em todas as instâncias judiciais. Embora o querelante não seja formalmente parte do habeas corpus, ele é uma parte essencial na relação processual principal, sendo, portanto, admitido como terceiro interessado na demanda que busca o trancamento do processo, iniciado por sua iniciativa.

A existência do interesse de agir do querelante em ação de habeas corpus não é determinada apenas pela natureza da ação principal, mas também pela legitimidade ad causam para iniciar o processo penal com base nos dispositivos do Código de Processo Penal.

Além disso, mesmo que a questão sobre a intervenção do querelante em habeas corpus não esteja abrangida pela tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 811, ela foi objeto de análise preliminar pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, permitindo o julgamento do mérito do recurso interposto pelo querelante naqueles autos.

Essa decisão do STJ destaca a importância de garantir o contraditório e a ampla defesa mesmo em processos de habeas corpus, reconhecendo a relevância do interesse do querelante na manutenção da ação penal e na busca por uma decisão judicial justa e equilibrada.