O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. art. 387, V, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
O julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (AgRg nos EDcl no AREsp) 1.797.301-SP pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 12 de março de 2024, trouxe à tona uma importante questão relacionada à reparação civil em casos de roubo majorado.
O tema em discussão diz respeito à necessidade de inclusão do valor mínimo indenizatório na denúncia, conforme previsto no artigo 387, V, do Código de Processo Penal (CPP), para que seja possível a fixação desse valor na sentença penal condenatória.
Anteriormente, a Sexta Turma entendia que bastava o pedido expresso na denúncia, não sendo necessária a indicação específica do valor mínimo indenizatório. No entanto, uma recente decisão da Terceira Seção do STJ estabeleceu que, em casos envolvendo dano moral presumido, a definição desse valor mínimo exige não apenas o pedido expresso, mas também a indicação do valor pretendido pela acusação na própria denúncia.
No caso em análise, apesar de a empresa vítima ter solicitado a habilitação como assistente de acusação e incluído o pedido expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, esse valor não constava na denúncia. Essa circunstância levou à impossibilidade de concessão da indenização na esfera penal, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ.
Essa decisão reforça a importância da observância estrita dos requisitos processuais, garantindo o devido processo legal e o contraditório entre as partes. Além disso, destaca a necessidade de uma fundamentação sólida e detalhada nos atos processuais, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Em resumo, o julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP reforçou a indispensabilidade da inclusão do valor mínimo indenizatório na denúncia para sua fixação na sentença penal condenatória, estabelecendo um importante parâmetro para a correta condução dos processos criminais envolvendo reparação civil.