SEJA BEM-VINDO AO FONTE JURÍDICA, O SEU PORTAL DE NOTÍCIAS JURÍDICAS.

Penhora de Pecúlio para Saldar Pena de Multa: Análise à Luz da Lei de Execuções Penais

Entendimentos Jurisprudenciais e Procedimentos Legais na Execução Penal: Viabilidade e Limites da Penhora de Pecúlio para Satisfação da Pena de Multa

Processo: REsp 2.113.000-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal. Penalidade pecuniária. Penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da pena de multa. Autorização legal. Arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984. Aplicação do princípio da especialidade.

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.

 

A execução penal é uma etapa crucial do sistema judiciário, onde as penas impostas aos condenados são efetivamente cumpridas. Uma das modalidades de sanção penal é a multa, que implica no pagamento de um valor determinado ao fundo penitenciário. Contudo, quando o condenado não dispõe de recursos para quitar essa obrigação, surge a necessidade de recorrer aos seus bens e valores, incluindo o pecúlio obtido durante o cumprimento da pena. Este artigo explora a legalidade da penhora de pecúlio para satisfazer a pena de multa, examinando os fundamentos legais, procedimentos e entendimentos jurisprudenciais pertinentes.

O Conceito de Pecúlio na Execução Penal: O pecúlio é definido como os valores monetários ou ativos adquiridos pelo condenado durante o período de cumprimento da pena, seja através do trabalho exercido dentro ou fora da instituição prisional, desde que em conformidade com a legislação vigente. Este recurso tem como objetivo principal garantir ao detento meios de subsistência e contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. Além disso, pode ser utilizado para a reparação dos danos causados pelo crime cometido, sob determinação judicial, desde que não sejam indenizados por outras fontes.

A Pena de Multa e sua Execução: A pena de multa é uma sanção penal específica que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com um valor determinado ao fundo penitenciário. Uma das formas de cumprimento da pena de multa, conforme previsto no Código Penal, é através do pecúlio. Nesse sentido, a legislação estabelece procedimentos legais para garantir a efetividade da execução penal, incluindo a possibilidade de penhora de bens do condenado.

Fundamentos Legais da Penhora de Pecúlio: A penhora de pecúlio para satisfação da pena de multa encontra respaldo nos artigos 168 e 170 da Lei de Execuções Penais. Esses dispositivos preveem a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução da pena, incluindo a remuneração do condenado. Além disso, o artigo 164 da mesma lei estabelece os procedimentos para a realização da penhora após a extração da certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado.

Princípio da Especialidade na Aplicação da Norma Penal Executória: A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória. Dessa forma, se a legislação de regência permite a cobrança da multa penal mediante desconto na remuneração do apenado, não há incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que trata das impenhorabilidades.

Avaliação da Penhora em Relação aos Recursos Indispensáveis ao Sustento do Condenado e de sua Família: Por fim, cabe ao juízo da execução avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 50 do Código Penal.

Conclusão: Em suma, a penhora de pecúlio para satisfação da pena de multa é uma medida legalmente respaldada, que visa garantir a efetividade da execução penal. Contudo, sua aplicação deve ser realizada com cautela, respeitando os direitos fundamentais do condenado e assegurando sua dignidade e subsistência.