Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento cujo processo está sob segredo de justiça, deliberou sobre uma questão relevante envolvendo roubo majorado e estupro de vulnerável. A controvérsia girou em torno da retratação da vítima durante a audiência de justificação criminal e sua repercussão na revisão criminal.
No caso em análise, a vítima, que tinha nove anos na época dos fatos e 22 anos na audiência de justificação criminal, declarou não poder afirmar com certeza que o acusado foi o autor dos crimes. Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas o réu era de pele negra.
A discussão centrou-se na viabilidade de acolher a retratação da vítima como fundamento para admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal (CPP), e na validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.
O entendimento da Quinta Turma foi no sentido de que a retratação da vítima em delitos sexuais autoriza a revisão criminal para a absolvição do réu, especialmente quando o conjunto probatório se limita à declaração da vítima e a testemunhos, sem outras provas materiais que corroborem a acusação.
A revisão criminal é uma medida destinada a corrigir possíveis erros judiciários, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que sustentem a inocência do réu. Nesse contexto, a retratação da vítima é considerada uma nova prova relevante, capaz de instaurar uma dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado.
Portanto, diante da incerteza manifestada pela vítima durante a audiência de justificação criminal, a Quinta Turma entendeu ser plausível a revisão da condenação, com base no art. 621, III, do CPP, especialmente quando o conjunto probatório se baseia exclusivamente no depoimento da vítima e em testemunhos, sem outras provas materiais consistentes.