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Revisão Criminal e Incoerência Processual: Um Estudo de Caso da Quinta Turma do STJ

Processo: AgRg no AREsp 2.241.055-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Revisão criminal. Crime de lavagem de capitais. Acusados denunciados em conjunto. Réu eleito prefeito posteriormente. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do feito. Condenação do acusado com prerrogativa de foro. Absolvição superveniente dos demais réus pelos mesmos fatos. Extensão do acórdão absolutório. Possibilidade. Identidade fático-jurídica entre os investigados. Art. 580 do Código de Processo Penal. Rescisão da condenação. Cabimento. Incidência do art. 621, I e III, do CPP.

Ausente evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, há nítida incoerência processual, passível de correção por revisão criminal, no tocante à condenação do acusado com prerrogativa de foro e a absolvição dos demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos mesmos fatos delitivos.

 

A decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo AgRg no AREsp 2.241.055-SP, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em 20 de fevereiro de 2024, trouxe à tona importantes reflexões sobre revisão criminal, competência por prerrogativa de função e a garantia da igualdade perante a lei.

O caso em questão envolveu uma revisão criminal referente a um processo de crime de lavagem de capitais, no qual os acusados foram denunciados em conjunto. Posteriormente, um dos réus foi eleito prefeito, adquirindo foro por prerrogativa de função. O processo foi desmembrado, resultando na condenação do réu com foro privilegiado e na absolvição dos demais acusados pelos mesmos fatos.

O destaque da decisão reside na incoerência processual evidente entre a condenação do réu com prerrogativa de foro e a absolvição dos demais acusados sem essa prerrogativa. Não havia evidências exclusivas obtidas na instrução do processo desmembrado que justificassem essa discrepância. Tal situação configura uma clara violação aos princípios fundamentais do direito processual, como a isonomia processual, a segurança jurídica e a boa-fé processual.

Embora os réus tenham sido processados em autos distintos, a conduta delitiva imputada a todos era a mesma. Portanto, é injustificável aplicar conclusões diferentes a condutas manifestamente similares, a menos que haja provas independentes que justifiquem essa diferenciação. O desmembramento do processo, embora uma opção legítima, não pode resultar em decisões contraditórias e injustas.

É importante ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tinha a possibilidade de processar todos os acusados em conjunto, evitando assim decisões discrepantes. Esta é uma prática recomendada para garantir a coesão e a consistência das decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem conexão entre as condutas imputadas.

Diante dessa disparidade de tratamento, a revisão criminal se mostrou necessária. Com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, que estabelece que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundamentada em motivos não exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros, e nos incisos I e III do artigo 621 do mesmo código, que permitem a revisão criminal quando há manifesta contrariedade à evidência dos autos, a absolvição do réu com foro privilegiado se tornou cabível.

Em suma, a decisão da Quinta Turma do STJ ressalta a importância da coerência e da imparcialidade no processo judicial, bem como a necessidade de corrigir eventuais injustiças por meio dos mecanismos legais disponíveis, como a revisão criminal. A garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, como a igualdade perante a lei e o devido processo legal, é essencial para a efetivação da justiça em uma sociedade democrática.