É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis.
Uma recente decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo HC 778.503-MG, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, traz à tona uma importante reflexão sobre o princípio da plenitude de defesa no tribunal do júri.
O caso em questão envolveu o julgamento de um homicídio perante o tribunal do júri, no qual foi indeferido o pedido da defesa para que o réu fosse apresentado em plenário com roupas civis. A decisão do STJ, por unanimidade, declarou a nulidade desse indeferimento, ressaltando a importância do respeito aos direitos fundamentais e do devido processo legal.
O tribunal do júri é reconhecido como o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme estabelecido no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Trata-se de uma instituição que representa a participação direta da sociedade no Poder Judiciário, exercendo suas prerrogativas constitucionais por meio do conselho de sentença. Nesse contexto, é crucial garantir o pleno exercício da defesa, assegurando ao réu todas as garantias processuais e constitucionais.
A decisão proferida pelo STJ reforça a importância do respeito aos rituais e simbolismos que permeiam o tribunal do júri. O uso de roupas civis pelo réu durante o julgamento não apenas é um direito, mas também contribui para a preservação da imparcialidade e serenidade dos jurados, eliminando qualquer estigma de culpa associado à vestimenta carcerária. É fundamental que os julgadores tenham condições de avaliar o réu de forma imparcial, sem influências externas que possam comprometer a justiça do veredicto.
A decisão do STJ também destaca a importância das Regras de Mandela, especialmente a Regra 19, que prevê a possibilidade de o réu utilizar suas próprias roupas em circunstâncias excepcionais. Essa medida visa garantir a dignidade e o respeito aos direitos humanos dos acusados, evitando qualquer constrangimento ou estigma associado à vestimenta carcerária.
Por fim, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a nulidade de uma decisão que indefere genericamente o pedido de apresentação do réu com roupas civis é inevitável quando há razoabilidade mínima no pleito da defesa. Tal entendimento reforça o compromisso do Poder Judiciário com a proteção dos direitos fundamentais e a garantia de um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas.
Em suma, a decisão proferida pela Quinta Turma do STJ reafirma a importância do respeito aos direitos fundamentais no âmbito do tribunal do júri, assegurando que o réu tenha todas as condições necessárias para exercer sua defesa de forma plena e eficaz.